Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 6TR@tjpr.jus.br Recurso: 0004473-66.2026.8.16.9000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita Agravante(s): ODEIR JOSÉ CADENASSI Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. CABIMENTO RESTRITO AOS CASOS DE DEFERIMENTO OU INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA, CAUTELAR OU ANTECIPATÓRIA. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 3º E 4º DA LEI Nº 12.153/2009. AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ODEIR JOSE CADENASSI, contra a decisão proferida pela juíza de direito do 4° Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba, nos autos de n° 0007710-18.2025.8.16.0182, a qual manteve a negativa da concessão do benefício de justiça gratuita, julgando deserto o recurso inominado interposto pelo ora agravante. Sustenta, em síntese, que não compete ao juízo de origem impedir o processamento do Recurso Inominado mediante declaração de deserção quando há pedido expresso de assistência judiciária gratuita, uma vez que a análise definitiva acerca da dispensa do preparo deve ser submetida ao órgão julgador competente, qual seja, a Turma Recursal. Diante disso, requer, por tutela antecipada de urgência, a suspensão do ato judicial, e, no mérito, que seja reformada a decisão interlocutória agravada que inadmitiu o Recurso Inominado e declarou sua deserção, determinando-se o regular processamento do recurso, com a apreciação dos pressupostos de admissibilidade pelo órgão competente em sede recursal que determinou a juntada dos referidos documentos (mov. 1.1). É o relatório Decido. O presente caso comporta julgamento monocrático, uma vez que, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, “incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” Pois bem, da análise dos autos, observa-se que o presente recurso não comporta conhecimento. Isto porque, a Lei nº 12.153/2009, expressamente dispõe que somente é cabível recurso em face de sentença (artigo 4º), admitindo como única exceção os casos do artigo 3º, in verbis: “Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.” Portanto, conclui-se que o agravo de instrumento somente pode ser manejado nas hipóteses de deferimento ou indeferimento de tutela de urgência cautelar ou antecipatória. In casu, o agravo de instrumento foi interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, de modo que inexistiu qualquer pedido de “providências cautelares e antecipatórias”. Por essa razão, torna-se evidente a impossibilidade de conhecimento do recurso interposto. Nesse sentido segue o entendimento desta Turma Recursal: DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO DE REJEITOU OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DESCABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 3º DA LEI 12.153/09. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIA CAUTELAR OU ANTECIPATÓRIA NA DECISÃO AGRAVADA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA PELO COLEGIADO, EM CARÁTER DEFINITIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002733-78.2023.8.16.9000 - Chopinzinho - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 21.08.2023)) [gn] DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO SE REFERE A PROVIDÊNCIAS CAUTELARES E ANTECIPATÓRIAS NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE (ARTIGOS 3º E 4º DA LEI N. 12.153/2009). PRECEDENTES DA TURMA RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002637-63.2023.8.16.9000 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 15.08.2023) [gn] Assim, em razão da manifesta inadmissibilidade, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, deixo de conhecer do agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. Diligências necessárias. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Haroldo Demarchi Mendes Juiz Relator
|